sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Os advogados podem praticar actos relativos a bens imóveis por documento particular autenticado

O Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei criou condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.


De facto, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Pois, deixaram de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado (sendo que a validade da autenticação dos documentos particulares está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam).


E as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.

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