sexta-feira, 11 de setembro de 2009

O regime jurídico do apadrinhamento civil

A Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, cria uma nova relação jurídica, que será tendencialmente de carácter permanente - constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo - entre uma criança ou jovem menor de 18 anos, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Todavia, na medida em que a referida lei tem como finalidade a necessária desinstitucionalização, a nível nacional, das crianças e jovens, o mesmo diploma legal só se aplica obviamente às crianças que residam em território nacional.
Esta figura jurídica - já há tempos existente no ordenamento jurídico brasileiro - tem subjacente o facto de que o processo de desenvolvimento pessoal infanto-juvenil, nas suas vertentes física, psicológica, moral, social e intelectiva, carece de uma convivência de natureza familiar de total proximidade. Faltando essa convivência, é essencial criar uma relação pessoal que a substitua e criar o suporte jurídico que a fundamente.
Assim, e para o efeito, o nosso ordenamento jurídico prevê três institutos jurídicos: a tutela, o apadrinhamento civil e a adopção plena ou restrita. Sendo que, o apadrinhamento civil permite, nos casos em que a adopção não seja possível, representar juridicamente e de forma expressa a existência imprescindível de laços afectivos entre o (s) padrinho (s) e a criança que lhe(s) é confiada. Pois, na realidade, pretende-se que a figura da tutela tenda a ser uma figura jurídica de cariz subsidiário.
Mas, para além do facto de representar juridicamente uma realidade afectiva, o apadrinhamento civil consubstancia-se ainda num verdadeiro compromisso - civil ou judicial - do (s) padrinho (s) de acompanhar, orientar, assistir e apoiar a educação, o desenvolvimento e o projecto de vida da criança ou adolescente que, para o efeito, lhe é entregue, porquanto os padrinhos exercem todas as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações aí previstas.
De facto, atendendo a que a infância tem direito a uma atenção e assistência especiais, devido à sua vulnerabilidade, e atendendo a que a família é o núcleo social natural - mesmo que não biológico - mais favorável para o integral desenvolvimento das crianças, pretende-se reconhecer expressamente e efectivar esse mesmo direito fundamental, dando cumprimento à Declaração Universal dos Direitos da Criança bem como à Constituição da República - artigos 67.º e seguintes.
E, desde logo, encontra-se plasmado na lei do apadrinhamento civil o direito ao reconhecimento do superior interesse da criança. Aliás, a criação do diploma legal consiste, precisamente, nesse mesmo reconhecimento, na medida em que e, antes de mais, é do superior interesse da criança que a mesma seja acolhida num seio familiar onde possa crescer de acordo com um projecto de vida adequado à sua personalidade. Mas, não se descora de todo a ligação parental, na medida em que os pais continuarão a acompanhar o desenvolvimento dos seus filhos - salvo se os mesmos tiverem infringido culposamente os seus deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes - designadamente, os pais beneficiam dos direitos de conhecer a identidade dos padrinhos e de dispor de uma forma de contactar quer os seus filhos quer os padrinhos destes, ser informados de todos os aspectos relevantes do desenvolvimento dos seus filhos e visitar os seus filhos, sempre que o exercício desses direitos não ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou não comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.

E, finalmente protege-se a relação entre padrinhos e o afilhado, na medida em que estes têm direito, designadamente, a beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos, a beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos, a acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos. E, até em matéria fiscal, a lei prevê que os padrinhos tenham direito a considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS.
Resta-nos esperar que as crianças possam, assim, encontrar nos seus padrinhos o aconchego material e afectivo que os seus pais não estejam em condições de lhes dar, pois essa é finalidade da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Definição
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.
Artigo 4.º
Capacidade para apadrinhar
Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 5.º
Capacidade para ser apadrinhado
1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º
2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.
Artigo 6.º
Proibição de vários apadrinhamentos civis
Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.
Artigo 7.º
Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos
1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de Outubro.
Artigo 8.º
Direitos dos pais
1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
2 - O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º
Artigo 9.º
Princípios orientadores das relações entre pais e padrinhos
1 - Os pais e padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2 - Os pais e padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.
Artigo 10.º
Legitimidade para tomar a iniciativa
1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do Ministério Público;
b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 11.º
Designação dos padrinhos
1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3 - Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4 - A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.
5 - Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção ou o tutor.
6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
Artigo 12.º
Habilitação dos padrinhos
1 - A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.
2 - A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.
3 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.
4 - À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93 , de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98 , de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto.
Artigo 13.º
Constituição da relação de apadrinhamento civil
1 - O apadrinhamento civil constitui-se:
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.
2 - O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º
3 - O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.
Artigo 14.º
Consentimento para o apadrinhamento civil
1 - Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;
d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;
e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.
5 - As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º
6 - Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.
Artigo 15.º
Comunicação
Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.
Artigo 16.º
Compromisso de apadrinhamento civil
O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:
a) A identificação da criança ou do jovem;
b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
c) A identificação dos padrinhos;
d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais;
e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado;
f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso;
g) As informações a prestar pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.
Artigo 17.º
Subscritores do compromisso
Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:
a) Os padrinhos;
b) As pessoas que têm de dar consentimento;
c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil;
d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;
e) O pró-tutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.
Artigo 18.º
Competência
É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.
Artigo 19.º
Processo
1 - Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 - Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 - As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção de crianças e jovens, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
4 - No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:
a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público;
b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.
5 - Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 - Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova, há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7 - O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8 - O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
9 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
Artigo 20.º
Apoio ao apadrinhamento civil
1 - O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:
a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento;
b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.
2 - O apoio cabe às comissões de protecção de crianças e jovens, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.
3 - O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.
4 - O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.
Artigo 21.º
Alimentos
1 - Os padrinhos consideram-se ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.
2 - O afilhado considera-se descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.
Artigo 22.º
Impedimento matrimonial e dispensa
1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
Artigo 23.º
Direitos
1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
2 - Os padrinhos têm direito a:
a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
Artigo 24.º
Duração
1 - O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais e os alimentos cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.
Artigo 25.º
Revogação
1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, quando:
a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;
d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação;
e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;
f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.
2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 - Pedida a revogação e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.
4 - Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
6 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
Artigo 26.º
Direitos dos padrinhos
Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:
a) Saber o local de residência da criança ou do jovem;
b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;
c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem;
e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
Artigo 27.º
Efeitos da revogação
Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.
Artigo 28.º
Registo civil
1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.
Artigo 29.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 , de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007 , de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007 , de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008 , de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009 , de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
2 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - ...»
Artigo 30.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 , de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 31.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008 , de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 115.º
[...]
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 32.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1921.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Artigo 1961.º
[...]
A tutela termina:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 - Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.
 
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

EDWARD KENNEDY, O POLÍTICO IDEAL DE PLATÃO DOS TEMPOS MODERNOS

O senador Edward (Ted ou Teddy) Moore Kennedy, o vulto do político platónico dos tempos modernos, entregou a sua alma na noite de terça-feira de 25 de Agosto.

À imagem do político ideal de Platão, Ted abraçou a política com a sabedoria e o conhecimento de quem pretende servir a sua nação com o coração e a razão. Assim, com uma carreira de quase meio século no Senado, Ted Kennedy foi uma voz dominante, essencialmente, nas discussões sobre os direitos civis, a paz e a saúde pública.

Ao longo da sua longa carreira, o legislador e os seus estreitos colaboradores criaram mais de 300 projectos-lei que foram posteriormente aprovados pelas duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América - o Senado e a Câmara dos Representantes.
Pois, imbuído dos valores da justiça, do direito e da igualdade, e dotado de uma notável capacidade oratória bem como de um carácter firme e consistente, Ted soube sempre encontrar compromissos e unir consensos, quer junto dos seus pares democratas, quer junto dos republicanos, conseguindo melhorar as condições de vida do povo amaricano, e, paulatinamente, mudar a sociedade amaricana do seu tempo.
Mas, o Senador não só interveio na realidade social nacional, pugnando pela igualdade de direitos dos seus concidadãos e pela optimização do seu bem-estar económico-social, como também, enquanto pioneiro dos movimentos internacionais de abolição do apartheid e promotor de processos de paz, interferiu, favoravelmente, na realidade internacional.
De facto, Ted seguiu, desde logo, a linha orientadora traçada pelo seu irmão, John Fitzgerald Kennedy (JFK) que, três anos após o início do seu mandato presidencial, promulgou a Civil Rights Act of 1964 - a Lei dos Direitos Civis de 1964 - cujo projecto-lei tinha apresentado em 12 de Junho de 1963. Esta lei constituiu, deveras, um grande passo no reconhecimento dos direitos cívicos e civis de todos os amaricanos, porquanto aboliu a segregação racial nos Estados Unidos, e criou instrumentos legais de promoção da igualdade, como a Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego.
E foi precisamente a intrínseca igualdade de todos os cidadãos, quanto à sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, educação e instrução, situação económica, condição social ou mesmo orientação sexual que Ted sempre defendeu.
Pelo que, desde logo, em 1965, também três anos após o início do seu primeiro mandato no Senado, Edward Kennedy apoiou a lei designada por Immigration and Nationality Act que aboliu o sistema de quotas de vistos, favorecendo o incremento da emigração e permitindo a reunificação familiar dos emigrantes já instalados nos Estados Unidos.
Mas, a intervenção do Senador e Presidente da Comissão de Saúde, Educação, Trabalho e Pensões foi ainda notória no que à protecção na saúde e segurança social diz respeito, na medida em que o mesmo foi incansável na elaboração de projectos-lei (posteriormente aprovados) que permitiram o acesso à saúde e à segurança social aos mais desprotegidos, designadamente, crianças e deficientes. E, a sua última batalha travou-se - nestes últimos tempos, ao lado do Presidente Barack Obama - precisamente no domínio da assistência na saúde enquanto defensor acérrimo da criação de um sistema de saúde universal.
Já em 1986, enquanto o mundo assistia passivamente às atrocidades cometidas, na África do Sul, a cobro do apartheid, Ted impulsionou a aprovação e a confirmação - dado o veto presidencial de Ronald Reagan - do Comprehensive Anti-Apartheid Act of 1986 - que impunha sanções económicas à África do Sul, designadamente, enquanto não fosse elaborado um calendário para a eliminação das leis do apartheid e enquanto não fosse libertado Nelson Mandela. Esta lei serviu de exemplo à comunidade internacional e uniu a Europa, o Japão e os Estados Unidos num mesmo esforço para a abolição da segregação racial na África do Sul.
Também, enquanto irlandês de origem e católico, fazendo valer a sua capacidade conciliadora, Edward Kennedy não se coibiu ainda em participar activamente no processo de paz na Irlanda do Norte.
Edward Moore Kennedy representa, assim, o ícone da competência política e da determinação em alcançar uma sociedade em que todos os cidadãos possam ser titulares e usufruir dos mesmos direitos, uma sociedade em que todos possam ter as mesmas oportunidades, uma sociedade que, para tanto, disponha de cidadãos que trabalhem em conjunto para promover o bem-estar de todos, para todos. Pois, esse sempre foi o objectivo de Ted Kennedy e que traduziu na lei de que é o autor, a Edward M. Kennedy Serve America Act.
E, enquanto houver políticos, comprometidos cívica e politicamente, que com a sua competência e determinação sirvam com o coração e a razão os seus concidadãos, o legado de Teddy perdurará. Aliás, como bem o voltou a referir recentemente o Senador Edward Moore Kennedy, “o trabalho continua, a causa perdura, a esperança ainda vive e o sonho nunca morrerá”.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Taxa suplétiva de juros moratórios para o segundo semestre de 2009

A taxa suplétiva de juros moratórios para o segundo semestre de 2009, relativamente a créditos cujos titulares sejam empresas comerciais - constituídas sob a forma singular ou colectiva - é de 8,00%.
O aviso foi publicado no Diário da República, II Série, de 10.07.2008.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Reconhecimento da idoneidade para concessão de licença de uso e porte de arma

Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as licenças C e D, em que se inclui a licença para uso e porte de arma destinada em especial à caça, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que, entre outras condições cumulativas, sejam idóneos.

E essa mesma idoneidade afere-se tendo em conta o vertido no artigo 14.º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma legal - cf. n.º 2 do artigo 15.º supra referido. Assim, se se encontrar transcrita no registo criminal alguma decisão judicial condenatória do requerente da licença, estipula o n.º 3 do citado artigo 14.º que, no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo dessa mesma inscrição, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação mediante parecer favorável do Ministério Público que, para o efeito, procede à audição do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.


Ora, o juízo de prognose quanto à idoneidade do requerente deve ser não somente um juízo subjectivo, relacionado com a personalidade do requerente, devendo este ser uma pessoa socialmente inserida, que não apresente quaisquer perigos para a sociedade, ou para quaisquer bens jurídicos legalmente protegidos e que tenha os conhecimentos técnicos necessários para o manuseamento das armas para cujo uso e porte se destine a licença.


Mas esse mesmo juízo deve ser também de natureza objectiva. Pelo que, por um lado, deve atender-se à tipologia do crime pelo qual o requerente foi condenado, designadamente, cumpre verificar se o crime em causa foi praticado no uso de uma qualquer arma. E, por outro lado, deve ter-se me conta que a remissão feita pela legislação aplicável - supra referida - ao artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbe que seja dada uma outra interpretação que não seja a de não condenar, por força da lei, a uma pena diversa da especificamente prevista para o tipo legal de crime praticado. Ou seja, os efeitos da condenação devem ser os previstos para a prática do crime em causa e não uma pena adicional que consistiria na proibição do uso e porte de arma. Pois, para que se determine outros efeitos das penas, para além dos especificamente previstos para a prática de qualquer crime, é necessário que, para tanto, haja verdadeira e consistente fundamentação judicial, atendendo a subjectividade apresentada pelo agente em causa.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Evolução da despenalização do crime de burla de confiança fiscal (artigo 105.º, RGIT)


Nos termos do disposto no artigo 105.º, RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias -, constitui crime de burla de confiança fiscal a omissão de não entregar à administração fiscal uma prestação tributária que o agente deduziu nos termos da lei como substituto tributário, e que estava, também nos termos da lei, obrigado a entregar em determinado prazo - o prazo de entrega que a lei fixa para cada tipo e espécie de prestação deduzida. Assim, na medida em que se trata de uma infracção omissiva pura, consuma-se com a não entrega, dolosa, nos termos e no prazo da entrega fixado para cada prestação - art. 5.°, n.º 2, do RGIT.
Todavia, o crime em causa tem vindo a ser objecto de sucessivas e relevantes despenalizações.
De facto, a Lei de Orçamento para 2007, a Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, procedeu a uma primeira despenalização relativamente ao tipo legal de crime de burla de confiança fiscal, porquanto acrescentou dois requisitos alternativos objectivos de punibilidade segundo os quais para que a omissão de entrega das prestações à administração tributária seja punível é necessário que tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega de prestação (al. a), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT) ou “se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a comunicação para o efeito” (al. b), da mesma disposição legal).
E a Lei de Orçamento para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procedeu a uma nova descriminalização relativamente à omissão de entrega à administração fiscal das prestações tributárias a que legalmente o agente se encontra obrigado. Pois, doravante, nos termos do vertido no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, só é punível a omissão de entrega à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7 500 (sete mil e quinhentos euros).
Ora, as alterações feitas devem-se à teleologia do próprio Regime Geral das Infracções Tributárias e, em particular, às razões subjacentes ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal. E essas mesmas razões são não somente razões de política criminal, mas também razões de política administrativa. Assim, na medida em que o interesse primordial do Estado consiste em ser ressarcido dos valores tributários que lhe são devidos, mesmo que fora de prazo, na medida em que é necessário incentivar ao pagamento das prestações em falta, na medida em que se pretende evitar custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal e ainda na medida em que é necessário prever um lapso temporal que permita à administração fiscal o tratamento das informações fiscais relevantes para o efeito, o legislador tem vindo a proceder à alteração do artigo 105.º do RGIT, como supra se referiu.
Pelo que, presentemente, a redacção do artigo 105.º do RGIT é a seguinte:

Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)



2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.


3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.


4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;


b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (Red. Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)


5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.


6 - (Revogado pelo artigo 115.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Os advogados podem praticar actos relativos a bens imóveis por documento particular autenticado

O Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei criou condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.


De facto, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Pois, deixaram de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado (sendo que a validade da autenticação dos documentos particulares está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam).


E as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009


A taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009, relativamente a créditos cujos titulares sejam empresas comerciais - constituídas sob a forma singular ou colectiva - é de 9, 50%.
- Aviso n.º 1261/2009, D.R. n.º 9, Série II de 2009-01-14 -

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto



O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto surge não só como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família e como corolário do direito à segurança social, mas também como imperativo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e fundamenta-se, essencialmente, na eminente dignidade da pessoa humana.
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro estabelece no seu artigo 8.º, n.º 1, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil". Sendo que, em conformidade com o n.º 2 da mesma disposição legal, o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, "tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
Ora, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil". E o artigo 2020.º, do Código Civil estipula que: "Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, isto é se os não puder obter através do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
E o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar refere ainda que: "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito a prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa imposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Também o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) com as alterações do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, no artigo 40.º, n.º 1, al. .a) refere que: "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes ... as pessoas que estiverem em condições do artigo 2020.º do Código Civil".
No mesmo sentido o artigo seguinte do mesmo diploma legal estipula no n.º 1 que: "os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Quanto àquele "que, à data da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será dividida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Consequentemente, para que se reconheça o direito à pensão de sobrevivência da pessoa que viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, é necessário alegar e provar a existência da união de facto, a efectiva carência de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil.
Mas será que este iter normativo está em conformidade com a constituição e, designadamente com o princípio da igualdade e da proporcionalidade?
De facto, deveria ser suficiente para reconhecer o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que, como o refere FRANÇA PITÃO, se fizesse apenas "prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do "aforro" que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição da segurança social" - União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189 e 190.

Dever de proteção estadual dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos



"Cum igitur hominum causa omne ius constitutum sit, primo de personarum statu ac post de ceteris, ordinem edicti perpetui secuti et his proximos atque coniunctos applicantes titulos ut res patitur, dicemus". - Hermog. D. 1, 5, 2
"Como, portanto, todo o Direito é constituído por causa do homem, nós declaramos ter seguido a ordem do édito perpétuo, tratando primeiramente do status das pessoas e depois das coisas, aplicando porém os títulos semelhantes e conexos, conforme comporte a matéria". - Hermog. D. 1, 5, 2

De facto, como vem referido no Digesto, o Direito é criado por causa dos homens e, em particular, a fim de responder à sua necessidade de Justiça. E assim sendo, o estudo do Direito só pode dar primazia ao status das pessoas.
Aliás, o seguimento dessa ordem sistemática baseia-se no édito perpétuo que corresponde a uma recompilação de éditos dos pretores que, sendo juristas (romanos), criavam parte da legislação romana. Tais éditos encontravam-se sistematizados por títulos e conectados entre si segundo as matérias a que diziam respeito.
E, esta sistematização do Direito constitui, porventura, a génese do estudo dos direitos fundamentais alicerçados na eminente dignidade da pessoa humana e na igualdade do género humano.
Pois, se a dignidade e a igualdade humana transcendem qualquer figuração da razão, por serem inerentes à autonomia ética do Homem, certo é que o pensamento humano sobre esta realidade e a sua formulação teve a sua origem apenas nos estóicos - séc. III a. C. - e foi desenvolvida durante os séculos seguintes até à actualidade.
Assim, a Constituição da República Portuguesa proclama no primeiro artigo que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana...". No artigo 12.º, n.º 1, a mesma constituição proclama que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres aí consignados. E o artigo seguinte da lei fundamental reconhece que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", afirmando que "ninguém pode ser privelegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou ourientação sexual".
Ora, estes preceitos constitucionais têm efeitos não somente verticais (isto é, vinculam os Estado e os cidadãos nas suas relações recíprocas), mas também têm efeitos horizontais mediatos (ou seja, vinculam os particulares).
Todavia, quer nas relações entre o Estado e os cidadãos, quer nas relações entre privados, deve existir um dever de protecção estadual dos direitos fundamentais. Esse mesmo dever de protecção implica, para o Estado, não somente o dever de respeitar esses mesmos direitos fundamentais e o dever de criar as condições necessárias para a sua realização, mas ainda o dever de os proteger contra quaisquer ameaças, incluindo as que resultem da actuação de outros particulares.


Pelo que, ao legislador, incumbe fazer as leis reguladoras das relações jurídicas públicas e privadas, prevenindo, proibindo e reprimindo quaisquer agressões aos direitos fundamentais que possam ocorrer e prevendo os respectivos meios de ressarcimento e, ao juiz, cumpre resolver os correlativos conflitos jurídicos, sempre de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Ulpianus, o mais notável jurisconsulto romano, refere três princípios jurídicos fundamentais da convivência social :
- Honeste vivere (viver honestamente);
- Alterum non laedere (não prejudicar os outros);
- Suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).