terça-feira, 15 de outubro de 2013

Praticar o direito é uma alegria para o justo - a interrupção da prescrição de direitos

"Praticar o direito é uma alegria para o justo, mas é espanto para os malfeitores". - Provérbio



Aliás, nem sempre ter um direito implica poder exercê-lo...


Muitas são as vezes em que se colocam aos advogados questões que já não podem ser resolvidas pelo facto de os constituintes terem deixado passar o prazo para as resolverem.

Refiro-me aos casos em que, não obstante existirem os direitos invocados pelos constituintes, os mesmos já não possam ser invocados pelo decorrer do tempo.

Pois, raras não são as vezes em que as pessoas, pelas ligações profissionais, afectivas, económicas ou outras, demoram a intentar as devidas ações judiciais para fazerem valer os seus direitos.

Ora, a Justiça não se compadece com inércias, mais ou menos fundamentadas.

De facto, existe um princípio fundamental da Justiça que é o princípio da segurança jurídica. Este princípio, na sua dimensão subjectiva, fundamenta-se na necessidade de apaziguação das relações sociais através da estabilidade, estabelecendo-se, assim, um mínimo de certeza na regência da vida social.

E, como corolário desse mesmo princípio de segurança jurídica, foi criado o instituto da prescrição que, nos termos de Aníbal de Castro em “Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27, tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.

Vejamos o que diz a lei.

O artigo 304º, nº1 do Código Civil estatui que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – artigo 306º do Código Civil.



Mas, será que não há forma de estancar os efeitos do decorrer do tempo? Não haverá forma de interromper o prazo prescricional?

Desde logo, existem duas formas extrajudiciais de interromper a prescrição que consiste no reconhecimento do direito, efetuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – artigo 325.º do Código Civil – sendo a confissão de dívida o exemplo mais relevante. A outra forma consubstancia-se no compromisso arbitral.

Quanto às formas judiciais, de fazer interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 323.º, nº1 do diploma legal referido, são elas a citação e a notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Mas, quer a citação quer a notificação judicial implicam têm de ser feitas com a antecedência de pelo menos cinco dias antes da decorrência da prescrição. Sendo que o mesmo se aplica nos casos de compromisso arbitral – artigo 324.º, n.º 2 do Código Civil.

E se a citação ou a notificação judicial ocorrem depois do prazo prescricional?

Imagine-se por exemplo uma dificuldade ligada ao próprio funcionamento ou organização do tribunal, ou a dificuldade em contactar com o destinatário da citação ou notificação judicial.

Neste caso, segundo o vertido no nº 2 do já citado artigo 323º do Código Civil, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Face a estas regras, para que ocorra a interrupção da prescrição, o Autor deve intentar a ação ou requerer a notificação judicial pelo menos até cinco dias antes de se esgotar o prazo prescricional.

Mas, se a citação e a notificação judicial não forem apresentadas até cinco dias antes do esgotamento do prazo prescricional?

Nessa situação, o Direito ainda prevê uma solução: o pedido de citação prévia – artigo 478.º do Código de Processo Civil.

Uma questão que se tem colocado tem a ver com o facto de se pedir a citação prévia relativamente a ações intentadas até cinco dias antes da ocorrência da prescrição.

Em resposta, bastará ler o já citado artigo, 323º nº2 Código Civil, exige apenas duas coisas para que a ocorra a interrupção da prescrição: a citação deve ser requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e não deve existir nenhuma causa imputável ao requerente que obste à citação.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2001, in CJ, Ano XXVI,Tomo V, pág.104, a nossa jurisprudência tem entendido que o credor, no exercício do seu direito, não tem de prevenir as dificuldades que podem advir da orgânica judiciária, da regulamentação legal vigente quanto ao processamento das ações e das realidades práticas, para o bom andamento do seu pedido de citação do devedor.

Acrescenta-se ainda que se trata de dificuldades que, mesmo pressupondo um bom funcionamento da máquina judiciária, levam a que nunca ou quase nunca uma citação seja feita até ao quinto dia posterior à dedução do respetivo requerimento, considerados os prazos de que dispõem as secretarias para a prática dos atos necessários.

Face a esta realidade bem conhecida do legislador temos de entender que a não efetivação da citação no prazo de cinco dias só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respetivo pedido.

A lei, não exige ao requerente, uma diligência excecional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respetivo pedido.

Assim, não é exigível que o requerente, nestas situações, utilize o mecanismo da citação urgente prevista no já citado artigo 478º do Código de Processo Civil.

A citação urgente deve sim ser utilizada nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o artigo 323º, nº2 do Código Civil.

Diga-se ainda que o facto da ação dar entrada no tribunal durante as férias judiciais, por exemplo, é absolutamente irrelevante, pois as dificuldades que daí pudessem advir não podem ser imputadas ao Autor, por estarem relacionadas com a orgânica judiciária.

Concluindo, podemos afirmar que apenas podemos exercer um direito enquanto ele não prescrever e, para fazermos interromper a prescrição desse mesmo direito, apenas temos duas formas para o fazermos: requerer a citação ou a notificação judicial de quem se encontra em incumprimento até cinco dias antes do prazo prescricional. Se não for possível, podemos ainda requerer a sua citação prévia.

Só desta forma, podemos interromper a prescrição, isto é a inutilização do prazo já decorrido.

Pois, a interrupção do prazo faz começar a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo, todavia do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 327º - artigo 326º do Código Civil.

terça-feira, 29 de maio de 2012

O seu direito a prestações de segurança social quando se desloca na Europa




O Espaço Schengen veio abrir a Europa aos seus cidadãos, garantindo-lhes a liberdade de circulação nesse mesmo espaço geográfico. Todavia, inerente à liberdade de circulação existem problemas vários de coordenação legislativa. Assim, e na medida em que os sistemas de segurança social diferem de país para país na Europa, foi necessário encontrar uma plataforma jurídica comum. Pois, essas regras comuns são imprescindíveis para evitar que os trabalhadores europeus e outras pessoas seguradas se encontrem em situação de desvantagem ao exercerem a sua liberdade de circulação.


E essa plataforma jurídica assenta em quatro vetores ou quatro princípios:

Quando um cidadão europeu se desloca no interior da Europa,

1.º Está sempre segurado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro: em princípio, se estiver ativo, será o país onde trabalha; caso contrário, será o país onde reside.

2.º O princípio da igualdade de tratamento garante-lhe que possui os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do país onde está segurado.

3.º Quando necessário, os períodos de seguro cumpridos noutros países da UE podem ser tomados em consideração para efeitos de atribuição de uma prestação.
4.º É possível exportar prestações pecuniárias se viver num país diferente daquele onde está segurado.






O cidadão europeu pode, efetivamente, invocar as disposições da UE em matéria de coordenação da segurança social nos 27 Estados-Membros da UE bem como na Noruega, Islândia, Listenstaine (EEE) e Suíça (31 países no total).







O seu direito a cuidados de saúde

Caso se encontre temporariamente ou resida noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, pode usufruir dos serviços públicos de cuidados de saúde prestados nesse país, o mesmo acontecendo com a sua família.
Tal não significa necessariamente que o tratamento seja gratuito; tudo depende das regras nacionais.



Se estiver a planear uma estada temporária (férias, viagem de negócios, etc.) noutro país da UE ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, deve requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) antes de partir.

Estão disponíveis mais informações sobre o CESD e o modo de o requerer em: http://ehic.europa.eu.





O seu direito a prestações pecuniárias por doença



Em regra, as prestações pecuniárias por doença (ou seja, as prestações que visam geralmente substituir um rendimento que é suspenso por motivo de doença) são sempre pagas em conformidade com a legislação do país onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou se encontra temporariamente.



Caso se instale noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, sempre que a aquisição do direito a prestações por doença dependa do preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego que tenha cumprido ao abrigo da legislação de qualquer um dos países supramencionados. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se instalam noutro país não perdem a cobertura do seu seguro de doença.





O seu direito a prestações por maternidade e paternidade




As disposições de coordenação abrangem as prestações por maternidade e por paternidade equiparadas. Sempre que a aquisição do direito a prestações dependa do preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro país da União Europeia, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.
Em regra, as prestações em espécie (ou seja, as prestações que visam substituir o rendimento suspenso) são sempre pagas em conformidade com a legislação do país onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou onde se encontra temporariamente.
As prestações em espécie (ou seja, cuidados médicos, medicamentos e internamento hospitalar) são concedidas em conformidade com a legislação do seu país de residência, tal como se nele estivesse segurado





O seu direito a prestações por invalidez



A instituição competente do país onde requer a pensão de invalidez tomará em consideração períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro país da UE, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, se tal for necessário para beneficiar das prestações.




O pagamento das prestações por invalidez não depende do local de residência ou de estada na União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.
Normalmente, os controlos administrativos e exames médicos que se revelarem necessários serão realizados pela instituição competente do país onde reside. Em alguns casos, poderá ser-lhe exigido que realize os referidos exames no país que paga a sua pensão, caso o seu estado de saúde o permita.
Cada país aplica os seus próprios critérios para determinar o grau de invalidez. Deste modo, é possível que determinados países considerem que o grau de invalidez de uma pessoa é de 70 %, enquanto outros consideram que, nos termos da sua legislação, essa pessoa não é, de todo, inválida. Esta potencial disparidade resulta do facto de os sistemas nacionais de segurança social não estarem harmonizados, sendo apenas coordenados por disposições da UE.




O seu direito a prestações por velhice
As disposições da UE relativas às pensões por velhice respeitam unicamente a regimes públicos de pensões, não sendo aplicáveis aos regimes privados, profissionais ou instituídos pelas empresas. Estas disposições garantem o seguinte:

Em cada país da UE (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) onde está seguro, o seu histórico de contribuições é mantido até que atinja a idade de reforma nesse país.Cada país da UE (e também a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) em que tenha estado seguro terá de pagar uma pensão por velhice quando atingir a idade da reforma. O montante da pensão que irá receber de cada Estado-Membro dependerá do período de contribuições em cada um deles.



A sua pensão será paga no país da UE em que reside (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça).

Deve apresentar o pedido de pensão à caixa de seguro de pensões do país da UE (ou da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça) em que reside, salvo se nunca aí tiver trabalhado. Neste caso, deve apresentar o seu pedido no país onde exerceu a sua última atividade profissional.





O seu direito a prestações por sobrevivência



Em geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos ou órfãos e aos subsídios por morte as mesmas regras que se aplicam às pensões por invalidez e velhice.
As pensões de sobrevivência e os subsídios por morte não podem ser alvo de redução, modificação ou suspensão, independentemente do local de residência do cônjuge sobrevivo na União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.




O seu direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

As disposições da UE relativas a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais são muito semelhantes às disposições relativas a prestações por doença.
Na União Europeia bem como na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se residir ou se encontrar temporariamente num país diferente daquele onde está segurado contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, tem normalmente direito a receber cuidados de saúde nesse país em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; em regra, as prestações pecuniárias serão pagas pela instituição do país onde está segurado, ainda que resida ou se encontre temporariamente noutro país.



Sempre que a aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais dependa do preenchimento de certas condições, a instituição do país onde está segurado tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se instalam noutro país continuam a estar cobertas pelo seguro.




O seu direito a prestações familiares

As características e os montantes das prestações familiares variam consideravelmente de um Estado para o outro.


Por conseguinte, é importante que saiba qual o Estado que é responsável pelo pagamento destas prestações e quais as condições de atribuição das mesmas. Encontra os princípios gerais que determinam a legislação pertinente em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=849&langId=pt



O país responsável pelo pagamento das prestações familiares tem de tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de quaisquer outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, caso tal seja necessário para satisfazer as condições de atribuição das prestações.
Se uma família tiver direito a prestações ao abrigo da legislação de mais do que um país, será aplicável, em princípio, a legislação que prevê o montante mais elevado.
Por outras palavras, a família será tratada como se todas as pessoas em causa residissem e estivessem seguradas no país com a legislação mais favorável.
Não podem ser pagas prestações familiares duas vezes durante o mesmo período e a favor do mesmo membro da família. Existem regras de prioridade que preveem a possibilidade de um país suspender as prestações até ao montante pago pelo país que é o principal responsável pelo pagamento.



O seu direito a prestações por desemprego



Em regra, o Estado-Membro onde trabalha é responsável pela atribuição das prestações por desemprego.

Aos trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores transfronteiriços que mantiveram a sua residência num Estado-Membro diferente daquele onde trabalham são aplicáveis disposições especiais.

Os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça podem ser utilizados para o preenchimento das condições contributivas.

Se pretender procurar emprego noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, poderá, em certos casos, exportar estas prestações durante um período de tempo limitado.



O seu direito a prestações de recursos mínimos




Algumas prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo são concedidas exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são exportáveis.
Pois, as regras de coordenação da UE aplicam-se apenas à segurança social, não às prestações de assistência social.





O seu direito a cuidados de longa duração




Os cuidados de longa duração, tal como as prestações por doença, também estão sujeitos às regras da UE sobre coordenação da segurança social. As prestações pecuniárias por cuidados de longa duração são pagas em conformidade com a legislação do Estado onde está segurado, seja qual for o Estado onde reside ou onde se encontra temporariamente.



As prestações em espécie por cuidados de longa duração são concedidas de acordo com a legislação do Estado onde reside ou onde se encontra temporariamente, tal como se estivesse segurado nesse Estado.
 




Para mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social quando se desloca ou viaja na Europa, siga o seguinte link: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination

sábado, 19 de maio de 2012

Qualidades de um advogado para fazer uma boa defesa - Santo Ivo




"Para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico, amando a Justiça e a Honradez como a menina dos seus olhos". - Santo Ivo

terça-feira, 15 de maio de 2012

JUSTIÇA & DIREITO - A Justiça em Estado Puro

"Quero que me ensinem também o valor sagrado da justiça — da justiça que apenas tem em vista o bem dos outros, e para si mesma nada reclama senão o direito de ser posta em prática.
 
A justiça nada tem a ver com a ambição ou a cobiça da fama, apenas pretende merecer aos seus próprios olhos.
 
Acima de tudo, cada um de nós deve convencer-se de que temos de ser justos sem buscar recompensa.
 
Mais ainda: cada um de nós deve convencer-se de que por esta inestimável virtude devemos estar prontos a arriscar a vida, abstendo-nos o mais possível de quaisquer considerações de comodidade pessoal. Não há que pensar qual virá a ser o prémio de um acto justo; o maior prémio está no facto de ele ser praticado. Mete também na tua ideia aquilo que há pouco te dizia: não interessa para nada saber quantas pessoas estão a par do teu espírito de justiça. Fazer publicidade da nossa virtude significa que nos preocupamos com a fama, e não com a virtude em si. Não queres ser justo sem gozares da fama de o ser ?
 
Pois fica sabendo: muitas vezes não poderás ser justo sem que façam mau juízo de ti!
 
Em tal circunstância, se te comportares como sábio, até sentirás prazer em ser mal julgado por uma causa nobre"! - Séneca, in 'Cartas a Lucílio'

Os princípios do Direito - PRAECEPTA IURIS

Ulpianus, o mais notável jurisconsulto romano, refere três princípios jurídicos fundamentais que evidenciam a unidade entre os campos do Direito, da Justiça, da Moral,e da Religião:
- Honeste vivere (viver honestamente);
- Alterum non laedere (não prejudicar os outros);
- Suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).

Saiba como se proteger em situação de acidentes ocorridos em auto-estradas cuja causa seja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objetos ou líquidos na via

Em situação de acidente ocorrido em auto-estrada cuja causa seja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objetos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis, saiba que tem de exigir a presença da Brigada de Trânsito para confirmar a ocorrência, sob pena de não se fazer prova da referida causa.




Assim, mesmo que a concessionária diga: "Não se preocupe, nós tratamos de tudo"! Não acredite! Se não nunca será indemnizado pelos danos ocorridos no acidente!

Lembre-se! Exija sempre a presença das autoridades!

Repare nas conclusões deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:

"(...)
I – A Lei nº 24/2007, de 18/07, veio consolidar normativamente a tese de presunção de culpa das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas em que na causa do acidente esteja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objectos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis.
III – Com a finalidade de assegurar a causa do acidente como inclusiva nas als. a) a c) do nº 1 do artº 12º da Lei 24/2007, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe uma determinada formalidade para que recaia sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não resultantes de condições climatéricas anormais – que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.
IV – Logo, a falta de confirmação pela autoridade policial de uma dessas situações afasta a possibilidade de aplicação do nº 1 do artº 12º da Lei nº 24/2007.
V – As concessionárias das auto-estradas têm a obrigação legal e contratual de manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a obrigação de assegurarem, permanentemente, que estejam em boas condições de segurança e de comodidade, devendo manter serviços de vigilância às ditas.
VI – A al. a) do nº 5 da Base do Contrato de Concessão anexo ao Dec. Lei nº 294/97, de 24/10, vincula a concessionária a montar vedações em toda a extensão da auto-estrada, deixando ao critério da concessionária a definição dos parâmetros de segurança que devem estar subjacentes ao desenho da rede de vedação a implantar, considerando o tipo de fauna existente nos terrenos que ladeiam as auto-estradas.
VII - A vedação tem que impedir o atravessamento por animais, a menos que se demonstre que a entrada do animal se ficou a dever a uma causa completamente estranha às características físicas da vedação e que ainda que esta tivesse mais meio metro ou um metro de altura, a entrada do animal teria ocorrido.
VIII – Não basta uma vedação em bom estado de conservação para elidir a presunção de culpa da auto-estrada, sendo exigível que a vedação existente responda com eficácia à tentativa de entrada de animais na auto-estrada.
IX – Estando provado que o acidente se deu porque a vedação da auto-estrada que circunda a sua zona envolvente do local não impediu a entrada do canídeo, que surgiu inopinada e imprevisivelmente na frente do veículo, não logrando a concessionária elidir a presunção de culpa, deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos do artº 483º do C. Civ.".

Lembre-se! Exija sempre a presença das autoridades!

terça-feira, 24 de abril de 2012

Taxa de Juros Moratórios Comerciais - 1º Semestre 2012 - 8%

                                                Aviso n.º 692/2012

Cumprindo o disposto no quadro legal relativo aos atrasos de pagamento, nomeadamente no Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, e na Portaria 597/2005, de 19 de Julho, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) fixou em 8% a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
 
Esta taxa, aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de Janeiro, publicado no D.R., 2ª série, de 17 de Janeiro, vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do artº 102º do Código Comercial.
 
 

Taxa de Juros de Mora Comerciais - Evolução

 
 
A taxa de juros de mora a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, prevista no Código Comercial é a seguinte:
Período
Taxa de Juro
Portaria / Aviso
1º Semestre 2010
8,0%
Despacho 597/2010, 4 Janeiro
2º Semestre 2009
8,0%
Aviso 12184/2009, 1 Julho
1º Semestre 2009
9,5%
Aviso 1261/2009, 14 Janeiro
2º Semestre 2008
11,07%
Aviso 19995/2008
1º Semestre 2008
11,2%
Aviso 2151/2008
2º Semestre 2007
11,07%
Aviso 13667/2007
1º Semestre 2007
10,58%
Aviso 191/2007
2º Semestre 2006
9,83%
Aviso 7706/2006, 10 Julho
1º Semestre 2006
9,25%
Aviso 240/2006, 11 Janeiro
2º Semestre 2005
9,05%
Aviso 6647/2005, 12 Julho
1º Semestre 2005
9,09%
Aviso 311/2005, 14 Janeiro
De 01/10/2004 a 31/12/2004
9,01%
Portaria 1105/2004, 16 Outubro
De 17/04/1999 a 30/09/2004
12%
Portaria 262/99, 12 Abril
De 28/09/1995 a 16/04/1999
15%
Portaria 1167/95, 23 Setembro
De 25/05/1993 a 27/09/1995
16,5%
De 23/03/1989 a 24/05/1993
18%