segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Reconhecimento da idoneidade para concessão de licença de uso e porte de arma

Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as licenças C e D, em que se inclui a licença para uso e porte de arma destinada em especial à caça, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que, entre outras condições cumulativas, sejam idóneos.

E essa mesma idoneidade afere-se tendo em conta o vertido no artigo 14.º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma legal - cf. n.º 2 do artigo 15.º supra referido. Assim, se se encontrar transcrita no registo criminal alguma decisão judicial condenatória do requerente da licença, estipula o n.º 3 do citado artigo 14.º que, no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo dessa mesma inscrição, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação mediante parecer favorável do Ministério Público que, para o efeito, procede à audição do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.


Ora, o juízo de prognose quanto à idoneidade do requerente deve ser não somente um juízo subjectivo, relacionado com a personalidade do requerente, devendo este ser uma pessoa socialmente inserida, que não apresente quaisquer perigos para a sociedade, ou para quaisquer bens jurídicos legalmente protegidos e que tenha os conhecimentos técnicos necessários para o manuseamento das armas para cujo uso e porte se destine a licença.


Mas esse mesmo juízo deve ser também de natureza objectiva. Pelo que, por um lado, deve atender-se à tipologia do crime pelo qual o requerente foi condenado, designadamente, cumpre verificar se o crime em causa foi praticado no uso de uma qualquer arma. E, por outro lado, deve ter-se me conta que a remissão feita pela legislação aplicável - supra referida - ao artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbe que seja dada uma outra interpretação que não seja a de não condenar, por força da lei, a uma pena diversa da especificamente prevista para o tipo legal de crime praticado. Ou seja, os efeitos da condenação devem ser os previstos para a prática do crime em causa e não uma pena adicional que consistiria na proibição do uso e porte de arma. Pois, para que se determine outros efeitos das penas, para além dos especificamente previstos para a prática de qualquer crime, é necessário que, para tanto, haja verdadeira e consistente fundamentação judicial, atendendo a subjectividade apresentada pelo agente em causa.

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