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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Praticar o direito é uma alegria para o justo - a interrupção da prescrição de direitos

"Praticar o direito é uma alegria para o justo, mas é espanto para os malfeitores". - Provérbio



Aliás, nem sempre ter um direito implica poder exercê-lo...


Muitas são as vezes em que se colocam aos advogados questões que já não podem ser resolvidas pelo facto de os constituintes terem deixado passar o prazo para as resolverem.

Refiro-me aos casos em que, não obstante existirem os direitos invocados pelos constituintes, os mesmos já não possam ser invocados pelo decorrer do tempo.

Pois, raras não são as vezes em que as pessoas, pelas ligações profissionais, afectivas, económicas ou outras, demoram a intentar as devidas ações judiciais para fazerem valer os seus direitos.

Ora, a Justiça não se compadece com inércias, mais ou menos fundamentadas.

De facto, existe um princípio fundamental da Justiça que é o princípio da segurança jurídica. Este princípio, na sua dimensão subjectiva, fundamenta-se na necessidade de apaziguação das relações sociais através da estabilidade, estabelecendo-se, assim, um mínimo de certeza na regência da vida social.

E, como corolário desse mesmo princípio de segurança jurídica, foi criado o instituto da prescrição que, nos termos de Aníbal de Castro em “Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27, tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.

Vejamos o que diz a lei.

O artigo 304º, nº1 do Código Civil estatui que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – artigo 306º do Código Civil.



Mas, será que não há forma de estancar os efeitos do decorrer do tempo? Não haverá forma de interromper o prazo prescricional?

Desde logo, existem duas formas extrajudiciais de interromper a prescrição que consiste no reconhecimento do direito, efetuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – artigo 325.º do Código Civil – sendo a confissão de dívida o exemplo mais relevante. A outra forma consubstancia-se no compromisso arbitral.

Quanto às formas judiciais, de fazer interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 323.º, nº1 do diploma legal referido, são elas a citação e a notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Mas, quer a citação quer a notificação judicial implicam têm de ser feitas com a antecedência de pelo menos cinco dias antes da decorrência da prescrição. Sendo que o mesmo se aplica nos casos de compromisso arbitral – artigo 324.º, n.º 2 do Código Civil.

E se a citação ou a notificação judicial ocorrem depois do prazo prescricional?

Imagine-se por exemplo uma dificuldade ligada ao próprio funcionamento ou organização do tribunal, ou a dificuldade em contactar com o destinatário da citação ou notificação judicial.

Neste caso, segundo o vertido no nº 2 do já citado artigo 323º do Código Civil, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Face a estas regras, para que ocorra a interrupção da prescrição, o Autor deve intentar a ação ou requerer a notificação judicial pelo menos até cinco dias antes de se esgotar o prazo prescricional.

Mas, se a citação e a notificação judicial não forem apresentadas até cinco dias antes do esgotamento do prazo prescricional?

Nessa situação, o Direito ainda prevê uma solução: o pedido de citação prévia – artigo 478.º do Código de Processo Civil.

Uma questão que se tem colocado tem a ver com o facto de se pedir a citação prévia relativamente a ações intentadas até cinco dias antes da ocorrência da prescrição.

Em resposta, bastará ler o já citado artigo, 323º nº2 Código Civil, exige apenas duas coisas para que a ocorra a interrupção da prescrição: a citação deve ser requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e não deve existir nenhuma causa imputável ao requerente que obste à citação.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2001, in CJ, Ano XXVI,Tomo V, pág.104, a nossa jurisprudência tem entendido que o credor, no exercício do seu direito, não tem de prevenir as dificuldades que podem advir da orgânica judiciária, da regulamentação legal vigente quanto ao processamento das ações e das realidades práticas, para o bom andamento do seu pedido de citação do devedor.

Acrescenta-se ainda que se trata de dificuldades que, mesmo pressupondo um bom funcionamento da máquina judiciária, levam a que nunca ou quase nunca uma citação seja feita até ao quinto dia posterior à dedução do respetivo requerimento, considerados os prazos de que dispõem as secretarias para a prática dos atos necessários.

Face a esta realidade bem conhecida do legislador temos de entender que a não efetivação da citação no prazo de cinco dias só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respetivo pedido.

A lei, não exige ao requerente, uma diligência excecional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respetivo pedido.

Assim, não é exigível que o requerente, nestas situações, utilize o mecanismo da citação urgente prevista no já citado artigo 478º do Código de Processo Civil.

A citação urgente deve sim ser utilizada nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o artigo 323º, nº2 do Código Civil.

Diga-se ainda que o facto da ação dar entrada no tribunal durante as férias judiciais, por exemplo, é absolutamente irrelevante, pois as dificuldades que daí pudessem advir não podem ser imputadas ao Autor, por estarem relacionadas com a orgânica judiciária.

Concluindo, podemos afirmar que apenas podemos exercer um direito enquanto ele não prescrever e, para fazermos interromper a prescrição desse mesmo direito, apenas temos duas formas para o fazermos: requerer a citação ou a notificação judicial de quem se encontra em incumprimento até cinco dias antes do prazo prescricional. Se não for possível, podemos ainda requerer a sua citação prévia.

Só desta forma, podemos interromper a prescrição, isto é a inutilização do prazo já decorrido.

Pois, a interrupção do prazo faz começar a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo, todavia do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 327º - artigo 326º do Código Civil.

sábado, 19 de maio de 2012

Qualidades de um advogado para fazer uma boa defesa - Santo Ivo




"Para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico, amando a Justiça e a Honradez como a menina dos seus olhos". - Santo Ivo

terça-feira, 15 de maio de 2012

JUSTIÇA & DIREITO - A Justiça em Estado Puro

"Quero que me ensinem também o valor sagrado da justiça — da justiça que apenas tem em vista o bem dos outros, e para si mesma nada reclama senão o direito de ser posta em prática.
 
A justiça nada tem a ver com a ambição ou a cobiça da fama, apenas pretende merecer aos seus próprios olhos.
 
Acima de tudo, cada um de nós deve convencer-se de que temos de ser justos sem buscar recompensa.
 
Mais ainda: cada um de nós deve convencer-se de que por esta inestimável virtude devemos estar prontos a arriscar a vida, abstendo-nos o mais possível de quaisquer considerações de comodidade pessoal. Não há que pensar qual virá a ser o prémio de um acto justo; o maior prémio está no facto de ele ser praticado. Mete também na tua ideia aquilo que há pouco te dizia: não interessa para nada saber quantas pessoas estão a par do teu espírito de justiça. Fazer publicidade da nossa virtude significa que nos preocupamos com a fama, e não com a virtude em si. Não queres ser justo sem gozares da fama de o ser ?
 
Pois fica sabendo: muitas vezes não poderás ser justo sem que façam mau juízo de ti!
 
Em tal circunstância, se te comportares como sábio, até sentirás prazer em ser mal julgado por uma causa nobre"! - Séneca, in 'Cartas a Lucílio'

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Dever de proteção estadual dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos



"Cum igitur hominum causa omne ius constitutum sit, primo de personarum statu ac post de ceteris, ordinem edicti perpetui secuti et his proximos atque coniunctos applicantes titulos ut res patitur, dicemus". - Hermog. D. 1, 5, 2
"Como, portanto, todo o Direito é constituído por causa do homem, nós declaramos ter seguido a ordem do édito perpétuo, tratando primeiramente do status das pessoas e depois das coisas, aplicando porém os títulos semelhantes e conexos, conforme comporte a matéria". - Hermog. D. 1, 5, 2

De facto, como vem referido no Digesto, o Direito é criado por causa dos homens e, em particular, a fim de responder à sua necessidade de Justiça. E assim sendo, o estudo do Direito só pode dar primazia ao status das pessoas.
Aliás, o seguimento dessa ordem sistemática baseia-se no édito perpétuo que corresponde a uma recompilação de éditos dos pretores que, sendo juristas (romanos), criavam parte da legislação romana. Tais éditos encontravam-se sistematizados por títulos e conectados entre si segundo as matérias a que diziam respeito.
E, esta sistematização do Direito constitui, porventura, a génese do estudo dos direitos fundamentais alicerçados na eminente dignidade da pessoa humana e na igualdade do género humano.
Pois, se a dignidade e a igualdade humana transcendem qualquer figuração da razão, por serem inerentes à autonomia ética do Homem, certo é que o pensamento humano sobre esta realidade e a sua formulação teve a sua origem apenas nos estóicos - séc. III a. C. - e foi desenvolvida durante os séculos seguintes até à actualidade.
Assim, a Constituição da República Portuguesa proclama no primeiro artigo que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana...". No artigo 12.º, n.º 1, a mesma constituição proclama que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres aí consignados. E o artigo seguinte da lei fundamental reconhece que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", afirmando que "ninguém pode ser privelegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou ourientação sexual".
Ora, estes preceitos constitucionais têm efeitos não somente verticais (isto é, vinculam os Estado e os cidadãos nas suas relações recíprocas), mas também têm efeitos horizontais mediatos (ou seja, vinculam os particulares).
Todavia, quer nas relações entre o Estado e os cidadãos, quer nas relações entre privados, deve existir um dever de protecção estadual dos direitos fundamentais. Esse mesmo dever de protecção implica, para o Estado, não somente o dever de respeitar esses mesmos direitos fundamentais e o dever de criar as condições necessárias para a sua realização, mas ainda o dever de os proteger contra quaisquer ameaças, incluindo as que resultem da actuação de outros particulares.


Pelo que, ao legislador, incumbe fazer as leis reguladoras das relações jurídicas públicas e privadas, prevenindo, proibindo e reprimindo quaisquer agressões aos direitos fundamentais que possam ocorrer e prevendo os respectivos meios de ressarcimento e, ao juiz, cumpre resolver os correlativos conflitos jurídicos, sempre de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.