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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

EDWARD KENNEDY, O POLÍTICO IDEAL DE PLATÃO DOS TEMPOS MODERNOS

O senador Edward (Ted ou Teddy) Moore Kennedy, o vulto do político platónico dos tempos modernos, entregou a sua alma na noite de terça-feira de 25 de Agosto.

À imagem do político ideal de Platão, Ted abraçou a política com a sabedoria e o conhecimento de quem pretende servir a sua nação com o coração e a razão. Assim, com uma carreira de quase meio século no Senado, Ted Kennedy foi uma voz dominante, essencialmente, nas discussões sobre os direitos civis, a paz e a saúde pública.

Ao longo da sua longa carreira, o legislador e os seus estreitos colaboradores criaram mais de 300 projectos-lei que foram posteriormente aprovados pelas duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América - o Senado e a Câmara dos Representantes.
Pois, imbuído dos valores da justiça, do direito e da igualdade, e dotado de uma notável capacidade oratória bem como de um carácter firme e consistente, Ted soube sempre encontrar compromissos e unir consensos, quer junto dos seus pares democratas, quer junto dos republicanos, conseguindo melhorar as condições de vida do povo amaricano, e, paulatinamente, mudar a sociedade amaricana do seu tempo.
Mas, o Senador não só interveio na realidade social nacional, pugnando pela igualdade de direitos dos seus concidadãos e pela optimização do seu bem-estar económico-social, como também, enquanto pioneiro dos movimentos internacionais de abolição do apartheid e promotor de processos de paz, interferiu, favoravelmente, na realidade internacional.
De facto, Ted seguiu, desde logo, a linha orientadora traçada pelo seu irmão, John Fitzgerald Kennedy (JFK) que, três anos após o início do seu mandato presidencial, promulgou a Civil Rights Act of 1964 - a Lei dos Direitos Civis de 1964 - cujo projecto-lei tinha apresentado em 12 de Junho de 1963. Esta lei constituiu, deveras, um grande passo no reconhecimento dos direitos cívicos e civis de todos os amaricanos, porquanto aboliu a segregação racial nos Estados Unidos, e criou instrumentos legais de promoção da igualdade, como a Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego.
E foi precisamente a intrínseca igualdade de todos os cidadãos, quanto à sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, educação e instrução, situação económica, condição social ou mesmo orientação sexual que Ted sempre defendeu.
Pelo que, desde logo, em 1965, também três anos após o início do seu primeiro mandato no Senado, Edward Kennedy apoiou a lei designada por Immigration and Nationality Act que aboliu o sistema de quotas de vistos, favorecendo o incremento da emigração e permitindo a reunificação familiar dos emigrantes já instalados nos Estados Unidos.
Mas, a intervenção do Senador e Presidente da Comissão de Saúde, Educação, Trabalho e Pensões foi ainda notória no que à protecção na saúde e segurança social diz respeito, na medida em que o mesmo foi incansável na elaboração de projectos-lei (posteriormente aprovados) que permitiram o acesso à saúde e à segurança social aos mais desprotegidos, designadamente, crianças e deficientes. E, a sua última batalha travou-se - nestes últimos tempos, ao lado do Presidente Barack Obama - precisamente no domínio da assistência na saúde enquanto defensor acérrimo da criação de um sistema de saúde universal.
Já em 1986, enquanto o mundo assistia passivamente às atrocidades cometidas, na África do Sul, a cobro do apartheid, Ted impulsionou a aprovação e a confirmação - dado o veto presidencial de Ronald Reagan - do Comprehensive Anti-Apartheid Act of 1986 - que impunha sanções económicas à África do Sul, designadamente, enquanto não fosse elaborado um calendário para a eliminação das leis do apartheid e enquanto não fosse libertado Nelson Mandela. Esta lei serviu de exemplo à comunidade internacional e uniu a Europa, o Japão e os Estados Unidos num mesmo esforço para a abolição da segregação racial na África do Sul.
Também, enquanto irlandês de origem e católico, fazendo valer a sua capacidade conciliadora, Edward Kennedy não se coibiu ainda em participar activamente no processo de paz na Irlanda do Norte.
Edward Moore Kennedy representa, assim, o ícone da competência política e da determinação em alcançar uma sociedade em que todos os cidadãos possam ser titulares e usufruir dos mesmos direitos, uma sociedade em que todos possam ter as mesmas oportunidades, uma sociedade que, para tanto, disponha de cidadãos que trabalhem em conjunto para promover o bem-estar de todos, para todos. Pois, esse sempre foi o objectivo de Ted Kennedy e que traduziu na lei de que é o autor, a Edward M. Kennedy Serve America Act.
E, enquanto houver políticos, comprometidos cívica e politicamente, que com a sua competência e determinação sirvam com o coração e a razão os seus concidadãos, o legado de Teddy perdurará. Aliás, como bem o voltou a referir recentemente o Senador Edward Moore Kennedy, “o trabalho continua, a causa perdura, a esperança ainda vive e o sonho nunca morrerá”.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Dever de proteção estadual dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos



"Cum igitur hominum causa omne ius constitutum sit, primo de personarum statu ac post de ceteris, ordinem edicti perpetui secuti et his proximos atque coniunctos applicantes titulos ut res patitur, dicemus". - Hermog. D. 1, 5, 2
"Como, portanto, todo o Direito é constituído por causa do homem, nós declaramos ter seguido a ordem do édito perpétuo, tratando primeiramente do status das pessoas e depois das coisas, aplicando porém os títulos semelhantes e conexos, conforme comporte a matéria". - Hermog. D. 1, 5, 2

De facto, como vem referido no Digesto, o Direito é criado por causa dos homens e, em particular, a fim de responder à sua necessidade de Justiça. E assim sendo, o estudo do Direito só pode dar primazia ao status das pessoas.
Aliás, o seguimento dessa ordem sistemática baseia-se no édito perpétuo que corresponde a uma recompilação de éditos dos pretores que, sendo juristas (romanos), criavam parte da legislação romana. Tais éditos encontravam-se sistematizados por títulos e conectados entre si segundo as matérias a que diziam respeito.
E, esta sistematização do Direito constitui, porventura, a génese do estudo dos direitos fundamentais alicerçados na eminente dignidade da pessoa humana e na igualdade do género humano.
Pois, se a dignidade e a igualdade humana transcendem qualquer figuração da razão, por serem inerentes à autonomia ética do Homem, certo é que o pensamento humano sobre esta realidade e a sua formulação teve a sua origem apenas nos estóicos - séc. III a. C. - e foi desenvolvida durante os séculos seguintes até à actualidade.
Assim, a Constituição da República Portuguesa proclama no primeiro artigo que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana...". No artigo 12.º, n.º 1, a mesma constituição proclama que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres aí consignados. E o artigo seguinte da lei fundamental reconhece que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", afirmando que "ninguém pode ser privelegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou ourientação sexual".
Ora, estes preceitos constitucionais têm efeitos não somente verticais (isto é, vinculam os Estado e os cidadãos nas suas relações recíprocas), mas também têm efeitos horizontais mediatos (ou seja, vinculam os particulares).
Todavia, quer nas relações entre o Estado e os cidadãos, quer nas relações entre privados, deve existir um dever de protecção estadual dos direitos fundamentais. Esse mesmo dever de protecção implica, para o Estado, não somente o dever de respeitar esses mesmos direitos fundamentais e o dever de criar as condições necessárias para a sua realização, mas ainda o dever de os proteger contra quaisquer ameaças, incluindo as que resultem da actuação de outros particulares.


Pelo que, ao legislador, incumbe fazer as leis reguladoras das relações jurídicas públicas e privadas, prevenindo, proibindo e reprimindo quaisquer agressões aos direitos fundamentais que possam ocorrer e prevendo os respectivos meios de ressarcimento e, ao juiz, cumpre resolver os correlativos conflitos jurídicos, sempre de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.