sexta-feira, 28 de agosto de 2009

EDWARD KENNEDY, O POLÍTICO IDEAL DE PLATÃO DOS TEMPOS MODERNOS

O senador Edward (Ted ou Teddy) Moore Kennedy, o vulto do político platónico dos tempos modernos, entregou a sua alma na noite de terça-feira de 25 de Agosto.

À imagem do político ideal de Platão, Ted abraçou a política com a sabedoria e o conhecimento de quem pretende servir a sua nação com o coração e a razão. Assim, com uma carreira de quase meio século no Senado, Ted Kennedy foi uma voz dominante, essencialmente, nas discussões sobre os direitos civis, a paz e a saúde pública.

Ao longo da sua longa carreira, o legislador e os seus estreitos colaboradores criaram mais de 300 projectos-lei que foram posteriormente aprovados pelas duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América - o Senado e a Câmara dos Representantes.
Pois, imbuído dos valores da justiça, do direito e da igualdade, e dotado de uma notável capacidade oratória bem como de um carácter firme e consistente, Ted soube sempre encontrar compromissos e unir consensos, quer junto dos seus pares democratas, quer junto dos republicanos, conseguindo melhorar as condições de vida do povo amaricano, e, paulatinamente, mudar a sociedade amaricana do seu tempo.
Mas, o Senador não só interveio na realidade social nacional, pugnando pela igualdade de direitos dos seus concidadãos e pela optimização do seu bem-estar económico-social, como também, enquanto pioneiro dos movimentos internacionais de abolição do apartheid e promotor de processos de paz, interferiu, favoravelmente, na realidade internacional.
De facto, Ted seguiu, desde logo, a linha orientadora traçada pelo seu irmão, John Fitzgerald Kennedy (JFK) que, três anos após o início do seu mandato presidencial, promulgou a Civil Rights Act of 1964 - a Lei dos Direitos Civis de 1964 - cujo projecto-lei tinha apresentado em 12 de Junho de 1963. Esta lei constituiu, deveras, um grande passo no reconhecimento dos direitos cívicos e civis de todos os amaricanos, porquanto aboliu a segregação racial nos Estados Unidos, e criou instrumentos legais de promoção da igualdade, como a Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego.
E foi precisamente a intrínseca igualdade de todos os cidadãos, quanto à sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, educação e instrução, situação económica, condição social ou mesmo orientação sexual que Ted sempre defendeu.
Pelo que, desde logo, em 1965, também três anos após o início do seu primeiro mandato no Senado, Edward Kennedy apoiou a lei designada por Immigration and Nationality Act que aboliu o sistema de quotas de vistos, favorecendo o incremento da emigração e permitindo a reunificação familiar dos emigrantes já instalados nos Estados Unidos.
Mas, a intervenção do Senador e Presidente da Comissão de Saúde, Educação, Trabalho e Pensões foi ainda notória no que à protecção na saúde e segurança social diz respeito, na medida em que o mesmo foi incansável na elaboração de projectos-lei (posteriormente aprovados) que permitiram o acesso à saúde e à segurança social aos mais desprotegidos, designadamente, crianças e deficientes. E, a sua última batalha travou-se - nestes últimos tempos, ao lado do Presidente Barack Obama - precisamente no domínio da assistência na saúde enquanto defensor acérrimo da criação de um sistema de saúde universal.
Já em 1986, enquanto o mundo assistia passivamente às atrocidades cometidas, na África do Sul, a cobro do apartheid, Ted impulsionou a aprovação e a confirmação - dado o veto presidencial de Ronald Reagan - do Comprehensive Anti-Apartheid Act of 1986 - que impunha sanções económicas à África do Sul, designadamente, enquanto não fosse elaborado um calendário para a eliminação das leis do apartheid e enquanto não fosse libertado Nelson Mandela. Esta lei serviu de exemplo à comunidade internacional e uniu a Europa, o Japão e os Estados Unidos num mesmo esforço para a abolição da segregação racial na África do Sul.
Também, enquanto irlandês de origem e católico, fazendo valer a sua capacidade conciliadora, Edward Kennedy não se coibiu ainda em participar activamente no processo de paz na Irlanda do Norte.
Edward Moore Kennedy representa, assim, o ícone da competência política e da determinação em alcançar uma sociedade em que todos os cidadãos possam ser titulares e usufruir dos mesmos direitos, uma sociedade em que todos possam ter as mesmas oportunidades, uma sociedade que, para tanto, disponha de cidadãos que trabalhem em conjunto para promover o bem-estar de todos, para todos. Pois, esse sempre foi o objectivo de Ted Kennedy e que traduziu na lei de que é o autor, a Edward M. Kennedy Serve America Act.
E, enquanto houver políticos, comprometidos cívica e politicamente, que com a sua competência e determinação sirvam com o coração e a razão os seus concidadãos, o legado de Teddy perdurará. Aliás, como bem o voltou a referir recentemente o Senador Edward Moore Kennedy, “o trabalho continua, a causa perdura, a esperança ainda vive e o sonho nunca morrerá”.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Taxa suplétiva de juros moratórios para o segundo semestre de 2009

A taxa suplétiva de juros moratórios para o segundo semestre de 2009, relativamente a créditos cujos titulares sejam empresas comerciais - constituídas sob a forma singular ou colectiva - é de 8,00%.
O aviso foi publicado no Diário da República, II Série, de 10.07.2008.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Reconhecimento da idoneidade para concessão de licença de uso e porte de arma

Segundo o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as licenças C e D, em que se inclui a licença para uso e porte de arma destinada em especial à caça, podem ser concedidas a maiores de 18 anos que, entre outras condições cumulativas, sejam idóneos.

E essa mesma idoneidade afere-se tendo em conta o vertido no artigo 14.º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma legal - cf. n.º 2 do artigo 15.º supra referido. Assim, se se encontrar transcrita no registo criminal alguma decisão judicial condenatória do requerente da licença, estipula o n.º 3 do citado artigo 14.º que, no decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo dessa mesma inscrição, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação mediante parecer favorável do Ministério Público que, para o efeito, procede à audição do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.


Ora, o juízo de prognose quanto à idoneidade do requerente deve ser não somente um juízo subjectivo, relacionado com a personalidade do requerente, devendo este ser uma pessoa socialmente inserida, que não apresente quaisquer perigos para a sociedade, ou para quaisquer bens jurídicos legalmente protegidos e que tenha os conhecimentos técnicos necessários para o manuseamento das armas para cujo uso e porte se destine a licença.


Mas esse mesmo juízo deve ser também de natureza objectiva. Pelo que, por um lado, deve atender-se à tipologia do crime pelo qual o requerente foi condenado, designadamente, cumpre verificar se o crime em causa foi praticado no uso de uma qualquer arma. E, por outro lado, deve ter-se me conta que a remissão feita pela legislação aplicável - supra referida - ao artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, proíbe que seja dada uma outra interpretação que não seja a de não condenar, por força da lei, a uma pena diversa da especificamente prevista para o tipo legal de crime praticado. Ou seja, os efeitos da condenação devem ser os previstos para a prática do crime em causa e não uma pena adicional que consistiria na proibição do uso e porte de arma. Pois, para que se determine outros efeitos das penas, para além dos especificamente previstos para a prática de qualquer crime, é necessário que, para tanto, haja verdadeira e consistente fundamentação judicial, atendendo a subjectividade apresentada pelo agente em causa.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Evolução da despenalização do crime de burla de confiança fiscal (artigo 105.º, RGIT)


Nos termos do disposto no artigo 105.º, RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias -, constitui crime de burla de confiança fiscal a omissão de não entregar à administração fiscal uma prestação tributária que o agente deduziu nos termos da lei como substituto tributário, e que estava, também nos termos da lei, obrigado a entregar em determinado prazo - o prazo de entrega que a lei fixa para cada tipo e espécie de prestação deduzida. Assim, na medida em que se trata de uma infracção omissiva pura, consuma-se com a não entrega, dolosa, nos termos e no prazo da entrega fixado para cada prestação - art. 5.°, n.º 2, do RGIT.
Todavia, o crime em causa tem vindo a ser objecto de sucessivas e relevantes despenalizações.
De facto, a Lei de Orçamento para 2007, a Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, procedeu a uma primeira despenalização relativamente ao tipo legal de crime de burla de confiança fiscal, porquanto acrescentou dois requisitos alternativos objectivos de punibilidade segundo os quais para que a omissão de entrega das prestações à administração tributária seja punível é necessário que tenham decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega de prestação (al. a), do n.º 4, do artigo 105.º do RGIT) ou “se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a comunicação para o efeito” (al. b), da mesma disposição legal).
E a Lei de Orçamento para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procedeu a uma nova descriminalização relativamente à omissão de entrega à administração fiscal das prestações tributárias a que legalmente o agente se encontra obrigado. Pois, doravante, nos termos do vertido no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, só é punível a omissão de entrega à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7 500 (sete mil e quinhentos euros).
Ora, as alterações feitas devem-se à teleologia do próprio Regime Geral das Infracções Tributárias e, em particular, às razões subjacentes ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal. E essas mesmas razões são não somente razões de política criminal, mas também razões de política administrativa. Assim, na medida em que o interesse primordial do Estado consiste em ser ressarcido dos valores tributários que lhe são devidos, mesmo que fora de prazo, na medida em que é necessário incentivar ao pagamento das prestações em falta, na medida em que se pretende evitar custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal e ainda na medida em que é necessário prever um lapso temporal que permita à administração fiscal o tratamento das informações fiscais relevantes para o efeito, o legislador tem vindo a proceder à alteração do artigo 105.º do RGIT, como supra se referiu.
Pelo que, presentemente, a redacção do artigo 105.º do RGIT é a seguinte:

Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)



2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.


3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.


4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;


b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (Red. Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)


5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.


6 - (Revogado pelo artigo 115.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Os advogados podem praticar actos relativos a bens imóveis por documento particular autenticado

O Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei criou condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.


De facto, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Pois, deixaram de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado (sendo que a validade da autenticação dos documentos particulares está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam).


E as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009


A taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009, relativamente a créditos cujos titulares sejam empresas comerciais - constituídas sob a forma singular ou colectiva - é de 9, 50%.
- Aviso n.º 1261/2009, D.R. n.º 9, Série II de 2009-01-14 -

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto



O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto surge não só como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família e como corolário do direito à segurança social, mas também como imperativo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e fundamenta-se, essencialmente, na eminente dignidade da pessoa humana.
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro estabelece no seu artigo 8.º, n.º 1, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil". Sendo que, em conformidade com o n.º 2 da mesma disposição legal, o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, "tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
Ora, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil". E o artigo 2020.º, do Código Civil estipula que: "Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, isto é se os não puder obter através do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
E o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar refere ainda que: "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito a prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa imposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Também o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) com as alterações do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, no artigo 40.º, n.º 1, al. .a) refere que: "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes ... as pessoas que estiverem em condições do artigo 2020.º do Código Civil".
No mesmo sentido o artigo seguinte do mesmo diploma legal estipula no n.º 1 que: "os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Quanto àquele "que, à data da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será dividida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Consequentemente, para que se reconheça o direito à pensão de sobrevivência da pessoa que viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, é necessário alegar e provar a existência da união de facto, a efectiva carência de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil.
Mas será que este iter normativo está em conformidade com a constituição e, designadamente com o princípio da igualdade e da proporcionalidade?
De facto, deveria ser suficiente para reconhecer o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que, como o refere FRANÇA PITÃO, se fizesse apenas "prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do "aforro" que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição da segurança social" - União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189 e 190.