sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Os advogados podem praticar actos relativos a bens imóveis por documento particular autenticado

O Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei criou condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.


De facto, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Pois, deixaram de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado (sendo que a validade da autenticação dos documentos particulares está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam).


E as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009


A taxa suplétiva de juros moratórios para o primeiro semestre de 2009, relativamente a créditos cujos titulares sejam empresas comerciais - constituídas sob a forma singular ou colectiva - é de 9, 50%.
- Aviso n.º 1261/2009, D.R. n.º 9, Série II de 2009-01-14 -

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto



O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto surge não só como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família e como corolário do direito à segurança social, mas também como imperativo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e fundamenta-se, essencialmente, na eminente dignidade da pessoa humana.
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro estabelece no seu artigo 8.º, n.º 1, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil". Sendo que, em conformidade com o n.º 2 da mesma disposição legal, o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, "tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
Ora, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil". E o artigo 2020.º, do Código Civil estipula que: "Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, isto é se os não puder obter através do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
E o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar refere ainda que: "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito a prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa imposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Também o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) com as alterações do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, no artigo 40.º, n.º 1, al. .a) refere que: "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes ... as pessoas que estiverem em condições do artigo 2020.º do Código Civil".
No mesmo sentido o artigo seguinte do mesmo diploma legal estipula no n.º 1 que: "os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Quanto àquele "que, à data da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será dividida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Consequentemente, para que se reconheça o direito à pensão de sobrevivência da pessoa que viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, é necessário alegar e provar a existência da união de facto, a efectiva carência de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil.
Mas será que este iter normativo está em conformidade com a constituição e, designadamente com o princípio da igualdade e da proporcionalidade?
De facto, deveria ser suficiente para reconhecer o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que, como o refere FRANÇA PITÃO, se fizesse apenas "prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do "aforro" que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição da segurança social" - União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189 e 190.

Dever de proteção estadual dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos



"Cum igitur hominum causa omne ius constitutum sit, primo de personarum statu ac post de ceteris, ordinem edicti perpetui secuti et his proximos atque coniunctos applicantes titulos ut res patitur, dicemus". - Hermog. D. 1, 5, 2
"Como, portanto, todo o Direito é constituído por causa do homem, nós declaramos ter seguido a ordem do édito perpétuo, tratando primeiramente do status das pessoas e depois das coisas, aplicando porém os títulos semelhantes e conexos, conforme comporte a matéria". - Hermog. D. 1, 5, 2

De facto, como vem referido no Digesto, o Direito é criado por causa dos homens e, em particular, a fim de responder à sua necessidade de Justiça. E assim sendo, o estudo do Direito só pode dar primazia ao status das pessoas.
Aliás, o seguimento dessa ordem sistemática baseia-se no édito perpétuo que corresponde a uma recompilação de éditos dos pretores que, sendo juristas (romanos), criavam parte da legislação romana. Tais éditos encontravam-se sistematizados por títulos e conectados entre si segundo as matérias a que diziam respeito.
E, esta sistematização do Direito constitui, porventura, a génese do estudo dos direitos fundamentais alicerçados na eminente dignidade da pessoa humana e na igualdade do género humano.
Pois, se a dignidade e a igualdade humana transcendem qualquer figuração da razão, por serem inerentes à autonomia ética do Homem, certo é que o pensamento humano sobre esta realidade e a sua formulação teve a sua origem apenas nos estóicos - séc. III a. C. - e foi desenvolvida durante os séculos seguintes até à actualidade.
Assim, a Constituição da República Portuguesa proclama no primeiro artigo que "Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana...". No artigo 12.º, n.º 1, a mesma constituição proclama que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres aí consignados. E o artigo seguinte da lei fundamental reconhece que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", afirmando que "ninguém pode ser privelegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou ourientação sexual".
Ora, estes preceitos constitucionais têm efeitos não somente verticais (isto é, vinculam os Estado e os cidadãos nas suas relações recíprocas), mas também têm efeitos horizontais mediatos (ou seja, vinculam os particulares).
Todavia, quer nas relações entre o Estado e os cidadãos, quer nas relações entre privados, deve existir um dever de protecção estadual dos direitos fundamentais. Esse mesmo dever de protecção implica, para o Estado, não somente o dever de respeitar esses mesmos direitos fundamentais e o dever de criar as condições necessárias para a sua realização, mas ainda o dever de os proteger contra quaisquer ameaças, incluindo as que resultem da actuação de outros particulares.


Pelo que, ao legislador, incumbe fazer as leis reguladoras das relações jurídicas públicas e privadas, prevenindo, proibindo e reprimindo quaisquer agressões aos direitos fundamentais que possam ocorrer e prevendo os respectivos meios de ressarcimento e, ao juiz, cumpre resolver os correlativos conflitos jurídicos, sempre de acordo com os princípios fundamentais da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Ulpianus, o mais notável jurisconsulto romano, refere três princípios jurídicos fundamentais da convivência social :
- Honeste vivere (viver honestamente);
- Alterum non laedere (não prejudicar os outros);
- Suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).